Constituição Política do
Império do Brasil, elaborada por um Conselho de Estado
e outorgada pelo Imperador D.
Pedro I, em 25.03.1824.
Carta de Lei de 25 de Março de 1824
DOM PEDRO
PRIMEIRO, POR GRAÇA DE DEOS, e Unanime Acclamação dos
Povos, Imperador Constitucional, e Defensor Perpetuo do Brazil : Fazemos saber
a todos os Nossos Subditos, que tendo-Nos requeridos o Povos deste Imperio,
juntos em Camaras, que Nós quanto antes jurassemos e fizessemos jurar o
Projecto de Constituição, que haviamos offerecido ás suas observações para
serem depois presentes á nova Assembléa Constituinte mostrando o grande desejo,
que tinham, de que elle se observasse já como Constituição do Imperio, por lhes
merecer a mais plena approvação, e delle esperarem a sua individual, e geral
felicidade Politica : Nós Jurámos o sobredito Projecto para o observarmos e
fazermos observar, como Constituição, que dora em diante fica sendo deste
Imperio a qual é do theor seguinte:
CONSTITUICÃO POLITICA DO
IMPERIO DO BRAZIL.
EM NOME DA SANTISSIMA
TRINDADE.
TITULO 1º
Do Imperio do Brazil, seu
Territorio, Governo, Dynastia, e Religião.
Art. 1. O IMPERIO do Brazil é a associação Politica de todos os Cidadãos
Brazileiros. Elles formam uma Nação livre, e independente, que não admitte com qualquer
outra laço algum de união, ou federação, que se opponha á sua Independencia.
Art. 2. O seu territorio é dividido em Provincias na fórma em que
actualmente se acha, as quaes poderão ser subdivididas, como pedir o bem do
Estado.
Art. 3. O seu Governo é Monarchico Hereditario, Constitucional, e
Representativo.
Art. 4. A Dynastia Imperante é a do Senhor Dom Pedro I actual Imperador,
e Defensor Perpetuo do Brazil.
Art. 5. A Religião Catholica Apostolica Romana continuará a ser a
Religião do Imperio. Todas as outras Religiões serão permitidas com seu culto
domestico, ou particular em casas para isso destinadas, sem fórma alguma
exterior do Templo.
TITULO 2º
Dos Cidadãos Brazileiros.
Art. 6. São Cidadãos Brazileiros
I. Os que no Brazil tiverem nascido, quer sejam ingenuos, ou libertos, ainda
que o pai seja estrangeiro, uma vez que este não resida por serviço de sua
Nação.
II. Os filhos de pai Brazileiro, e Os illegitimos de mãi Brazileira, nascidos
em paiz estrangeiro, que vierem estabelecer domicilio no Imperio.
III. Os filhos de pai Brazileiro, que estivesse em paiz estrangeiro em sorviço
do Imperio, embora elles não venham estabelecer domicilio no Brazil.
IV. Todos os nascidos em Portugal, e suas Possessões, que sendo já residentes
no Brazil na época, em que se proclamou a Independencia nas Provincias, onde
habitavam, adheriram á esta expressa, ou tacitamente pela continuação da sua
residencia.
V. Os estrangeiros naturalisados, qualquer que seja a sua Religião. A Lei
determinará as qualidades precisas, para se obter Carta de naturalisação.
Art. 7. Perde os Direitos de Cidadão Brazileiro
I. O que se nataralisar em paiz estrangeiro.
II. O que sem licença do Imperador aceitar Emprego, Pensão, ou Condecoração de
qualquer Governo Estrangeiro.
III. O que for banido por Sentença.
Art. 8. Suspende-so o exercicio dos Direitos Politicos
I. Por incapacidade physica, ou moral.
II. Por Sentença condemnatoria a prisão, ou degredo, emquanto durarem os seus
effeitos.
TITULO 3º
Dos Poderes, e Representação Nacional.
Art. 9. A Divisão, e harmonia dos Poderes Politicos é o
principio conservador dos Direitos dos Cidadãos, e o mais seguro meio de fazer
effectivas as garantias, que a Constituição offerece.
Art. 10. Os Poderes Politicos reconhecidos pela Constituição
do Imperio do Brazil são quatro: o Poder Legislativo, o Poder Moderador, o
Poder Executivo, e o Poder Judicial.
Art. 11. Os Representantes da Nação Brazileira são o
Imperador, e a Assembléa Geral.
Art. 12. Todos estes Poderes no Imperio do Brazil são
delegações da Nação.
TITULO 4º
Do Poder Legistativo.
CAPITULO I.
Do: Ramos do Poder Legislativo, e suas attribuições
Art. 13. O Poder Legislativo é delegado á Assembléa Geral com
a Sancção do Imperador.
Art. 14. A Assembléa Geral compõe-se de duas Camaras: Camara
de Deputados, e Camara de Senadores, ou Senado.
Art. 15. E' da attribuição da Assembléa Geral
I. Tomar Juramento ao Imperador, ao Principe Imperial, ao Regente, ou Regencia.
II. Eleger a Regencia, ou o Regente, e marcar os limites da sua autoridade.
III. Reconhecer o Principe Imperial, como Successor do Throno, na primeira
reunião logo depois do sem nascimento.
IV. Nomear Tutor ao Imperador menor, caso seu Pai o não tenha nomoado em
Testamento.
V. Resolver as duvidas, que occorrerem sobre a successão da Corôa.
VI. Na morte do Imperador, ou vacancia do Throno, instituir exame da
administração, que acabou, e reformar os abusos nella introduzidos.
VII. Escolher nova Dynastia, no caso da extincção da Imperante.
VIII. Fazer Leis, interpretal-as, suspendel-as, e rovogal-as.
IX.Velar na guarda da Constituição, e promover o bem geral do Nação.
X. Fixar annualmente as despezas publicas, e repartir a contribuição directa.
XI. Fixar annualmente, sobre a informação do Governo, as forças de mar, e terra
ordinarias, e extraordinarias.
XII. Conceder, ou negar a entrada de forças estrangeiras de terra e mar dentro
do Imperio, ou dos portos delle.
XIII. Autorisar ao Governo, para contrahir emprestimos.
XIV. Estabelecer meios convenientes para pagamento da divida publica.
XV. Regular a administração dos bens Nacionaes, e decretar a sua alienação.
XVI. Crear, ou supprimir Empregos publicos, e estabelecer-lhes ordenados.
XVI. Determinar o peso, valor, inscripção, typo, e denominação das moedas, assim
como o padrão dos pesos e medidas.
Art. 16. Cada uma das Camaras terá o Tratamento - de
Augustos, e Dignissimos Senhores Representantes da Nação.
Art. 17. Cada Legislatura durará quatro annos, e cada Sessão
annual quatro mezes.
Art. 18. A Sessão Imperial de abertura será todos os annos no
dia tres de Maio.
Art. 19. Tambem será Imperial a Sessão do encerramento; e
tanto esta como a da abertura se fará em Assembléa Geral, reunidas ambas as
Camaras.
Art. 20. Seu ceremonial, e o da participação ao Imperador
será feito na fórma do Regimento interno.
Art. 21. A nomeação dos respectivos Presidentes, Vice
Presidentes, e Secretarios das Camaras, verificação dos poderes dos seus
Membros, Juramento, e sua policia interior, se executará na fórma dos seus
Regimentos.
Art. 22. Na reunião das duas Camaras, o Presidente do Senado
dirigirá o trabalho; os Deputados, e Senadores tomarão logar indistinctamente.
Art. 23. Não se poderá celebrar Sessão em cada uma das
Camaras, sem que esteja reunida a metade, e mais um dos seus respectivos
Membros.
Art. 24. As Sessões de cada uma das Camaras serão publicas á
excepção dos casos, em que o bem do Estado exigir, que sejam secretas.
Art. 25. Os negocios se resolverão pela maioria absoluta de
votos dos Membros presentes.
Art. 26. Os Membros de cada uma das Camaras são inviolaveis
polas opiniões, que proferirem no exercicio das suas funcções.
Art. 27. Nenhum Senador, ou Deputado, durante a sua
deputação, póde ser preso por Autoridade alguma, salvo por ordem da sua
respectiva Camara, menos em flagrante delicto de pena capital.
Art. 28. Se algum Senador, ou Deputado fòr pronunciado, o
Juiz, suspendendo todo o ulterior procedimento, dará conta á sua respectiva
Camara, a qual decidirá, se o processo deva continuar, e o Membro ser, ou não
suspenso no exercicio das suas funcções.
Art. 29. Os Senadores, e Deputados poderão ser nomeados para
o Cargo de Ministro de Estado, ou Conselheiro do Estado, com a differença de
que os Senadores continuam a ter assento no Senado, e o Deputado deixa vago o
seu logar da Camara, e se procede a nova eleição, na qual póde ser reeleito e
accumular as duas funcções.
Art. 30. Tambem accumulam as duas funcções, se já exerciam
qualquer dos mencionados Cargos, quando foram eleitos.
Art. 31. Não se pode ser ao mesmo tempo Membro de ambas as
Camaras.
Art. 32. O exercicio de qualquer Emprego, á excepção dos de
Conselheiro de Estado, o Ministro de Estado, cessa interinamente, emquanto
durarem as funcções de Deputado, ou de Senador.
Art. 33. No intervallo das Sessões não poderá o Imperador
empregar um Senador, ou Deputado fóra do Imperio; nem mesmo irão exercer seus
Empregos, quando isso os impossibilite para se reunirem no tempo da convocação
da Assembléa Geral ordinaria, ou extraordinaria.
Art. 34. Se por algum caso imprevisto, de que dependa a
segurança publica, ou o bem do Estado, fôr indispensavel, que algum Senador, ou
Deputado sáia para outra Commissão, a respectiva Camara o poderá determinar.
CAPITULO II
Da Camara dos Deputados.
Art. 35. A Camara dos Deputados é electiva, e temporaria.
Art. 36. E' privativa da Camara dos Deputados a Iniciativa.
I. Sobre Impostos.
II. Sobre Recrutamentos.
III. Sobre a escolha da nova Dynastia, no caso da extincção da Imperante.
Art. 37. Tambem principiarão na Camara dos Deputados
I. O Exame da administração passada, e reforma dos abusos nella introduzidos.
A discussão das propostas, feitas polo Poder Executivo.
Art. 38. E' da privativa attribuição da mesma Camara
decretar, que tem logar a accusação dos Ministros de Estado, e ConseIheiros de
Estado.
Art. 39. Os Deputados vencerão, durante as Sessões, um
Subsidio, pecuniario, taxado no fim da ultima Sessão da Legislatura
antecedente. Além disto se lhes arbitrará uma indemnisação para as despezas da
vinda, e volta.
CAPITULO III.
Do Senado.
Art. 40. 0 Senado é composto de Membros vitalicios, e será
organizado por eleição Provincial.
Art. 41. Cada Provincia dará tantos Senadores, quantos forem
metade de seus respectivos Deputados, com a differença, que, quando o numero
dos Deputados da Provincia fôr impar, o numero dos seus Senadores será metade
do numero immediatamente menor, de maneira que a Provincia, que houver de dar
onze Deputados, dará cinco Senadores.
Art. 42. A Provincia, que tiver um só Deputado, elegerá
todavia o seu Senador, não obstante a regra acima estabelecida.
Art. 43. As eleições serão feitas pela mesma maneira, que as
dos Deputados, mas em listas triplices, sobre as quaes o Imperador escolherá o
terço na totalidade da lista.
Art. 44. Os Logares de Senadores, que vagarem, serão
preenchidos pela mesma fórma da primeira Eleição pela sua respectiva Provincia.
Art. 45. Para ser Senador requer-se
I. Que seja Cidadão Brazileiro, e que esteja no gozo dos seus Direitos
Politicos.
II. Que tenha de idade quarenta annos para cima.
III. Que seja pessoa de saber, capacidade, e virtudes, com preferencia os que
tivirem feito serviços á Patria.
IV. Que tenha de rendimento annual por bens, industria, commercio, ou Empregos,
a somma de oitocentos mil réis.
Art. 46. Os Principes da Casa Imperial são Senadores por
Direito, e terão assento no Senado, logo que chegarem á idade de vinte e cinco
annos.
Art. 47. E' da attribuição exclusiva do Senado
I. Conhecer dos delictos individuaes, commettidos pelos Membros da Familia
Imperial, Ministros de Estado, Conselheiros de Estado, e Senadores; e dos
delictos dos Deputados, durante o periodo da Legislatura.
II. Conhecer da responsabilidade dos Secretarios, e Conselheiros de Estado.
III. Expedir Cartas de Convocação da Assembléa, caso o Imperador o não tenha
feito dous mezes depois do tempo, que a Constituição determina; para o que se
reunirá o Senado extraordinariamente.
IV. Convocar a Assembléa na morte do Imperodor para a Eleição da Regencia, nos
casos, em que ella tem logar, quando a Regencia Provisional o não faça.
Art. 48. No Juizo dos crimes, cuja accusação não pertence á
Camara dos Deputados, accusará o Procurador da Corôa, e Soberania Nacional.
Art. 49. As Sessões do Senado começam, e acabam ao mesmo
tempo, que as da Camara dos Deputados. (Vide Lei de 12.10.1832)
Art. 50. A' excepção dos casos ordenados pela Constituição,
toda a reunião do Senado fóra do tempo das Sessões da Camara dos Deputados é
illicita, e nulla.
Art. 51.O Subsidio dos Senadores será de tanto, e mais
metade, do que tiverem os Deputados.
CAPITULO IV.
Da Proposição, Discussão, Sancção, e Promulgação das Leis.
Art. 52. A Proposição, opposição, e approvação dos
Projectos de Lei compete a cada uma das Camaras.
Art. 53.O Poder Executivo exerce por qualquer dos Ministros
de Estado a proposição, que lhe compete na formação das Leis; e só depois de
examinada por uma Commissão da Camara dos Deputados, aonde deve ter principio,
poderá ser convertida em Projecto de Lei.
Art. 54. Os Ministros podem assistir, e discutir a Proposta,
depois do relatorio da Commissão; mas não poderão votar, nem estarão presentes
á votação, salvo se forem Senadores, ou Deputados.
Art. 55. Se a Camara dos Deputados adaptar o Projecto, o
remetterá á dos Senadores com a seguinte formula - A Camara dos Deputados envia
á Camara dos Senadores a Proposição junta do Poder Executivo (com emendas, ou
sem ellas) e pensa, que ella tem logar.
Art. 56. Se não puder adoptar a proposição, participará ao
Imperador por uma Deputação de sete Membros da maneira seguinte - A Camara dos
Deputados testemunha ao Imperador o seu reconhecimento polo zelo, que mostra,
em vigiar os interesses do Imperio: e Lhe supplica respeitosomente, Digne-Se
tomar em ulterior consideração a Proposta do Governo.
Art. 57. Em geral as proposições, que a Camara dos Deputodos
admittir, e approvar, serão remettidas á Camara dos Senadores com a formula
seguinte - A Camara dos Deputados envia ao Senado a Proposição junta, e pensa,
que tem logar, pedir-se ao Imperador a sua Sancção.
Art. 58. Se porém a Camara dos Senadores não adoptar
inteiramente o Projecto da Camara dos Deputados, mas se o tiver alterado, ou
addicionado, o reenviará pela maneira seguinte - O Senado envia á Camara dos
Deputodos a sua Proposição (tal) com as emendas, ou addições juntas, e pensa,
que com ellas tem logar pedir-se ao Imperador a Sancção Imperial.
Art. 59. Se o Senado, depois de ter deliberado, julga, que
não póde admittir a Proposição, ou Projecto, dirá nos termos seguintes - O
Senado torna a remetter á Camara dos Deputodos a Proposição (tal), á qual não
tem podido dar o seu Consentimento.
Art. 60. O mesmo praticará a Camara dos Deputados para com a
do Senado, quando neste tiver o Projecto a sua origem.
Art. 61. Se a Camara dos Deputados não approvar as emendas,
ou addições do Senado, ou vice-versa, e todavia a Camara recusante julgar, que
o projecto é vantojoso, poderá requerer por uma Deputação de tres Membros a
reunião das duas Camaras, que se fará na Camara do Senado, e conforme o resultado
da discussão se seguirá, o que fôr deliberado.
Art. 62. Se qualquer das duas Camaras, concluida a discussão,
adoptar inteiramente o Projecto, que a outra Camara lhe enviou, o reduzirá a
Decreto, e depois de lido em Sessão, o dirigirá ao Imperador em dous
autographos, assignados pelo Presidente, e os dous primeiros Secretarios,
Pedindo-lhe a sua Sancção pela formula seguinte - A Assembléa Geral dirige ao
Imperador o Decreto incluso, que julga vantajoso, e util ao Imperio, e pede a
Sua Magestade Imperial, Se Digne dar a Sua Sancção.
Art. 63. Esta remessa será feita por uma Deputação de sete
Membros, enviada pela Camara ultimamente deliberante, a qual ao mesmo tempo
informará á outra Camara, aonde o Projecto teve origem, que tem adoptado a sua
Proposição, relativa a tal objecto, e que a dirigiu ao Imperador, pedindo-lhe a
Sua Sancção.
Art. 64. Recusando o Imperador prestar seu consentimento,
responderá nos termos seguintes. - O Imperador quer meditar sobre o Projecto de
Lei, para a seu tempo se resolver - Ao que a Camara responderá, que - Louva a
Sua Magestade Imperial o interesse, que toma pela Nação.
Art. 65. Esta denegação tem effeito suspensivo sómente: pelo
que todas as vezes, que as duas Legislaturas, que se seguirem áquella, que
tiver approvado o Projecto, tornem successivamente a apresental-o nos mesmos
termos, entender-se-ha, que o Imperador tem dado a Sancção.
Art. 66. O Imperador dará, ou negará a Sancção em cada
Decreto dentro do um mez, depois que lhe for apresentado.
Art. 67. Se o não fizer dentro do mencionado prazo, terá o
mesmo effeito, como se expressamente negasse a Sancção, para serem contadas as
Legislaturas, em que poderá ainda recusar o seu consentimento, ou reputar-se o
Decreto obrigatorio, por haver já negado a Sancção nas duas antecedentes
Legislaturas.
Art. 68. Se o Imperador adoptar o Projecto da Assembléa
Geral, se exprimirá assim - O Imperador consente - Com o que fica sanccionado,
e nos termos de ser promulgado como Lei do Imperio; e um dos dous autographos,
depois de assignados pelo Imperador, será remettido para o Archivo da Camara,
que o enviou, e o outro servirá para por elle se fazer a Promulgação da Lei,
pela respectiva Secretaria de Estado, aonde será guardado.
Art. 69. A formula da Promulgação da Lei será concebida nos
seguintes termos - Dom (N.) por Graça de Deos, e Unanime Acclamação dos Povos,
Imperador Constitucional, e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos
os Nossos Subditos, que a Assembléa Geral decretou, e Nós Queremos a Lei
seguinte (a integra da Lei nas suas disposições sómente): Mandamos por tanto a
todas as Autoridades, a quem o conhecimento, e execução do referida Lei
pertencer, que a cumpram, e façam cumprir, e guardar tão inteiramente, como
nella se contém. O Secretario de Estado dos Nogocios d.... (o da Repartição
competente) a faça imprimir, publicar, e correr.
Art. 70. Assignada a Lei pelo Imperador, referendada pelo
Secretario de Estado competente, e sellada com o Sello do Imperio, se guardará
o original no Archivo Publico, e se remetterão os Exemplares della impressos a
todas as Camaras do Imperio, Tribunaes, e mais Logares, aonde convenha fazer-se
publica.
CAPITULO V.
Dos Conselhos Geraes de Provincia, e suas attribuições.
Art. 71. A Constituição reconhece, e garante o direito de
intervir todo o Cidadão nos negocios da sua Provincia, e que são immediatamente
relativos a seus interesses peculiares. (Vide Lei nº 16, de 1834)
Art. 72. Este direito será exercitado pelas Camara dos
Districtos, e pelos Conselhos, que com o titulo de - Conselho Geral da
Provincia-se devem estabelecer em cada Provincia, aonde não, estiver collocada
a Capital do Imperio. (Vide Lei de 12.10.1832)
Art. 73. Cada um dos Conselhos Geraes constará de vinte e um
Membros nas Provincias mais populosas, como sejam Pará, Maranhão, Ceará,
Pernambuco, Bahia, Minas Geraes, S. Paulo, e Rio Grande do Sul; e nas outras de
treze Membros. (Vide Lei de 12.10.1832)
Art. 74. A sua Eleição se fará na mesma occasião, e da mesma
maneira, que se fizer a dos Representantes da Nação, e pelo tempo de cada
Legislatura. (Vide Lei de 12.10.1832)
Art. 75. A idade de vinte e cinco annos, probidade, e decente
subsistencia são as qualidades necessarias para ser Membro destes Conselhos.
Art. 76. A sua reunião se fará na Capital da Provincia; e na
primeira Sessão preparatoria nomearão Presidente, Vice-Presidente, Secretario,
e Supplente; que servirão por todo o tempo da Sessão: examinarão, e verificarão
a legitimidade da eleição dos seus Membros. (Vide Lei de 12.10.1832)
Art. 77. Todos os annos haverá Sessão, e durará dous mezes,
podendo prorogar-se por mais um mez, se nisso convier a maioria do
Conselho. (Vide Lei de 12.10.1832)
Art. 78. Para haver Sessão deverá achar-se reunida mais da
metade do numero dos seus Membros.
Art. 79. Não podem ser eleitos para Membros do Conselho
Geral, o Presidente da Provincia, o Secretario, e o Commandante das Armas.
Art. 80. O Presidente da Provincia assistirá á installação do
Conselho Geral, que se fará no primeiro dia de Dezembro, e terá assento igual
ao do Presidente do Conselho, e á sua direita; e ahi dirigirá o Presidente da
Provincia sua fala ao Conselho; instruindo-o do estado dos negocios publicos, e
das providencias, que a mesma Provincia mais precisa para seu
melhoramento. (Vide Lei de 12.10.1832)
Art.. 81. Estes Conselhos terão por principal objecto propôr,
discutir, e deliberar sobre os negocios mais interessantes das suas Provincias;
formando projectos peculiares, e accommodados ás suas localidades, e
urgencias. (Vide Lei nº 16, de 1834)
Art. 82. Os negocios, que começarem nas Camaras serão
remettidos officialmente ao Secretario do Conselho, aonde serão discutidos a
portas abertas, bem como os que tiverem origem nos mesmos Conselhos. As suas
resoluções serão tomadas á pluralidade absoluta de votos dos Membros presentes.
Art. 83. Não se podem propôr, nem deliberar nestes Conselhos
Projectos. (Vide Lei nº 16, de 1834)
I. Sobre interesses geraes da Nação.
II. Sobre quaesquer ajustes de umas com outras Provincias.
III. Sobre imposições, cuja iniciativa é da competencia
particular da Camara dos Deputados. Art. 36. (Vide Lei de 12.10.1832)
IV. Sobre execução de Leis, devendo porém dirigir a esse respeito
representações motivadas á Assembléa Geral, e ao Poder Executivo
conjunctamente.
Art. 84. As Resoluções dos Conselhos Geraes de Provincia
serão remettidas directamente ao Poder Executivo, pelo intermedio do Presidente
da Provincia. (Vide Lei de 12.10.1832) (Vide Lei nº 16, de 1834)
Art. 85. Se a Assembléa Geral se achar a esse tempo reunida,
lhe serão immediatamente enviadas pela respectiva Secretaria de Estado, para
serem propostas como Projectos de Lei, e obter a approvação da Assembléa por
uma unica discussão em cada Camara. (Vide Lei de 12.10.1832) (Vide Lei nº 16, de 1834)
Art. 86. Não se achando a esse tempo reunida a Assembléa, o
Imperador as mandará provisoriamente executar, se julgar que ellas são dignas
de prompta providencia, pela utilidade, que de sua observancia resultará ao
bem geral da Provincia. (Vide Lei de 12.10.1832) (Vide Lei nº 16, de 1834)
Art. 87. Se porém não occorrerem essas circumstancias, o
Imperador declarará, que - Suspende o seu juizo a respeito daquelle negocio -
Ao que o Conselho responderá, que - recebeu mui respeitosamente a resposta de
Sua Magestade Imperial. (Vide Lei de 12.10.1832) (Vide Lei nº 16, de 1834)
Art. 88. Logo que a Assembléa Geral se reunir, Ihe serão
enviadas assim essas Resoluções suspensas, como as que estiverem em execução,
para serem discutidas, e deliberadas, na fórma do Art. 85. (Vide Lei de 12.10.1832) (Vide Lei nº 16, de 1834)
Art. 89. O methodo de proseguirem os Conselhos Geraes de
Provincia em seus trabalhos, e sua policia interna, e externa, tudo se regulará
por um Regimento, que lhes será dado pela Assembléa
Geral. (Vide Lei de 12.10.1832)
CAPITULO VI.
Das Eleições.
Art. 90. As nomeações dos Deputados, e Senadores para a
Assembléa Geral, e dos Membros dos Conselhos Geraes das Provincias, serão
feitas por Eleições indirectas, elegendo a massa dos Cidadãos activos em
Assembléas Parochiaes os Eleitores de Provincia, e estes os Representantes da
Nação, e Provincia.
Art. 91. Têm voto nestas Eleições primarias
I. Os Cidadãos Brazileiros, que estão no gozo de seus direitos politicos.
II. Os Estrangeiros naturalisados.
Art. 92. São excluidos de votar nas Assembléas Parochiaes.
I. Os menores de vinte e cinco annos, nos quaes se não comprehendem os casados,
e Officiaes Militares, que forem maiores de vinte e um annos, os Bachares
Formados, e Clerigos de Ordens Sacras.
II. Os filhos familias, que estiverem na companhia de seus pais, salvo se
servirem Officios publicos.
III. Os criados de servir, em cuja classe não entram os Guardalivros, e
primeiros caixeiros das casas de commercio, os Criados da Casa Imperial, que
não forem de galão branco, e os administradores das fazendas ruraes, e
fabricas.
IV. Os Religiosos, e quaesquer, que vivam em Communidade claustral.
V. Os que não tiverem de renda liquida annual cem mil réis por bens de raiz,
industria, commercio, ou Empregos.
Art. 93. Os que não podem votar nas Assembléas Primarias de
Parochia, não podem ser Membros, nem votar na nomeação de alguma Autoridade
electiva Nacional, ou local.
Art. 94. Podem ser Eleitores, e votar na eleição dos
Deputados, Senadores, e Membros dos Conselhos de Provincia todos, os que podem
votar na Assembléa Parochial. Exceptuam-se
I. Os que não tiverem de renda liquida annual duzentos mil réis por bens de
raiz, industria, commercio, ou emprego.
II. Os Libertos.
III. Os criminosos pronunciados em queréla, ou devassa.
Art. 95. Todos os que podem ser Eleitores, abeis para serem
nomeados Deputados. Exceptuam-se
I. Os que não tiverem quatrocentos mil réis de renda liquida, na fórma dos
Arts. 92 e 94.
II. Os Estrangeiros naturalisados.
III. Os que não professarem a Religião do Estado.
Art. 96. Os Cidadãos Brazileiros em qualquer parte, que
existam, são elegiveis em cada Districto Eleitoral para Deputados, ou
Senadores, ainda quando ahi não sejam nascidos, residentes ou domiciliados.
Art. 97. Uma Lei regulamentar marcará o modo pratico das
Eleições, e o numero dos Deputados relativamente á população do Imperio.
TITIULO 5º
Do Imperador.
CAPITULO I.
Do Poder Moderador.
Art. 98. O Poder Moderador é a chave de toda a organisação
Politica, e é delegado privativamente ao Imperador, como Chefe Supremo da
Nação, e seu Primeiro Representante, para que incessantemente vele sobre a
manutenção da Independencia, equilibrio, e harmonia dos mais Poderes Politicos.
Art. 99. A Pessoa do Imperador é inviolavel, e Sagrada: Elle
não está sujeito a responsabilidade alguma.
Art. 100. Os seus Titulos são "Imperador
Constitucional, e Defensor Perpetuo do Brazil" e tem o Tratamento de
Magestade Imperial.
Art. 101. O Imperador exerce o Poder Moderador
I. Nomeando os Senadores, na fórma do Art. 43.
II. Convocando a Assembléa Geral extraordinariamente nos intervallos das
Sessões, quando assim o pede o bem do Imperio.
III. Sanccionando os Decretos, e Resoluções da Assembléa Geral, para que tenham
força de Lei: Art. 62.
IV. Approvando, e suspendendo interinamente as Resoluções
dos Conselhos Provinciaes: Arts. 86, e 87. (Vide Lei de 12.10.1832)
V. Prorogando, ou adiando a Assembléa Geral, e dissolvendo a Camara dos
Deputados, nos casos, em que o exigir a salvação do Estado; convocando immediatamente
outra, que a substitua.
VI. Nomeando, e demittindo livremente os Ministros de Estado.
VII. Suspendendo os Magistrados nos casos do Art. 154.
VIII. Perdoando, e moderando as penas impostas e os Réos condemnados por
Sentença.
IX. Concedendo Amnistia em caso urgente, e que assim aconselhem a humanidade,
e bem do Estado.
CAPITULO II.
Do Poder Executivo.
Art. 102. O Imperador é o Chefe do Poder Executivo, e o
exercita pelos seus Ministros de Estado.
São suas principaes attribuições
I. Convocar a nova Assembléa Geral ordinaria no dia tres de Junho do terceiro
anno da Legislatura existente.
II. Nomear Bispos, e prover os Beneficios Ecclesiasticos.
III. Nomear Magistrados.
IV. Prover os mais Empregos Civis, e Politicos.
V. Nomear os Commandantes da Força de Terra, e Mar, e removel-os, quando assim
o pedir o Serviço da Nação.
VI. Nomear Embaixadores, e mais Agentes Diplomaticos, e Commerciaes.
VII. Dirigir as Negociações Politicas com as Nações estrangeiras.
VIII. Fazer Tratados de Alliança offensiva, e defensiva, de Subsidio, e
Commercio, levando-os depois de concluidos ao conhecimento da Assembléa Geral,
quando o interesse, e segurança do Estado permittirem. Se os Tratados
concluidos em tempo de paz envolverem cessão, ou troca de Torritorio do
Imperio, ou de Possessões, a que o Imperio tenha direito, não serão
ratificados, sem terem sido approvados pela Assembléa Geral.
IX. Declarar a guerra, e fazer a paz, participando á Assembléa as
communicações, que forem compativeis com os interesses, e segurança do Estado.
X. Conceder Cartas de Naturalisação na fórma da Lei.
XI. Conceder Titulos, Honras, Ordens Militares, e Distincções em recompensa de
serviços feitos ao Estado; dependendo as Mercês pecuniarias da approvação da
Assembléa, quando não estiverem já designadas, e taxadas por Lei.
XII. Expedir os Decretos, Instrucções, e Regulamentos adequados á boa execução
das Leis.
XIII. Decretar a applicação dos rendimentos destinados pela Assembléa aos
varios ramos da publica Administração.
XIV. Conceder, ou negar o Beneplacito aos Decretos dos Concilios, e Letras
Apostolicas, e quaesquer outras Constituições Ecclesiasticas que se não
oppozerem á Constituição; e precedendo approvação da Assembléa, se contiverem
disposição geral.
XV. Prover a tudo, que fôr concernente á segurança interna, e externa do
Estado, na fórma da Constituição.
Art. 103. 0 Imperador antes do ser acclamado prestará nas
mãos do Presidente do Senado, reunidas as duas Camaras, o seguinte Juramento -
Juro manter a Religião Catholica Apostolica Romana, a integridade, e
indivisibilidade do Imperio; observar, e fazer observar a Constituição Politica
da Nação Brazileira, e mais Leis do Imperio, e prover ao bem geral do Brazil,
quanto em mim couber.
Art. 104. O Imperador não poderá sahir do Imperio do Brazil,
sem o consentimento da Assembléa Geral; e se o fizer, se entenderá, que abdicou
a Corôa.
CAPITULO III.
Da Familia Imperial, e sua Dotação.
Art. 105. O Herdeiro presumptivo do Imperio terá o Titulo de
"Principe Imperial" e o seu Primogenito o de
"Principe do Grão Pará" todos os mais terão o de
"Principes". O tratamento do Herdeiro presumptivo será o de
"Alteza Imperial" e o mesmo será o do Principe do Grão Pará: os
outros Principes terão o Tratamento de Alteza.
Art. 106.0 Herdeiro presumptivo, em completando quatorze
annos de idade, prestará nas mãos do Presidente do Senado, reunidas as duas
Camaras, o seguinte Juramento - Juro manter a Religião Catholica Apostolica
Romana, observar a Constituição Politica da Nação Brazileira, e ser obediente
ás Leis, e ao Imperador.
Art. 107. A Assembléa Geral, logo que o Imperador succeder
no Imperio, lhe assignará, e á Imperatriz Sua Augusta Esposa uma Dotação
correspondente ao decoro de Sua Alta Dignidade.
Art. 108. A Dotação assignada ao presente Imperador, e á Sua
Augusta Esposa deverá ser augmentada, visto que as circumstancias actuaes não
permittem, que se fixe desde já uma somma adequada ao decoro de Suas Augustas
Pessoas, e Dignidade da Nação.
Art. 109. A Assembléa assignará tambem alimentos ao Principe
Imperial, e aos demais Principes, desde que nascerem. Os alimentos dados aos
Principes cessarão sómente, quando elles sahirem para fóra do Imperio.
Art. 110. Os Mestres dos Principes serão da escolha, e
nomeação do Imperador, e a Assembléa lhes designará os Ordenados, que deverão
ser pagos pelo Thesouro Nacional.
Art. 111. Na primeira Sessão de cada Legislatura, a Camara
dos Deputados exigirá dos Mestres uma conta do estado do adiantamento dos seus
Augustos Discipulos.
Art. 112. Quando as Princezas houverem de casar, a Assembléa
lhes assignará o seu Dote, e com a entrega delle cessarão os alimentos.
Art. 113. Aos Principes, que se casarem, e forem residir
fóra do Imperio, se entregará por uma vez sómente uma quantia determinada pela
Assembléa, com o que cessarão os alimentos, que percebiam.
Art. 114. A Dotação, Alimentos, e Dotes, de que fallam os
Artigos antecedentes, serão pagos pelo Thesouro Publico, entregues a um
Mordomo, nomeado pelo Imperador, com quem se poderão tratar as Acções activas e
passivas, concernentes aos interesses da Casa Imperial.
Art. 115. Os Palacios, e Terrenos Nacionaes, possuidos
actualmente pelo Senhor D. Pedro I, ficarão sempre pertencendo a Seus
Successores; e a Nação cuidará nas acquisições, e construcções, que julgar
convenientes para a decencia, e recreio do Imperador, e sua Familia.
CAPITULO IV.
Da Successão do Imperio.
Art. 116. O Senhor D. Pedro I, por Unanime Acclamação dos
Povos, actual Imperador Constittucional, e Defensor Perpetuo, Imperará sempre
no Brazil.
Art. 117. Sua Descendencia legitima succederá no Throno,
Segundo a ordem regular do primogenitura, e representação, preferindo sempre a
linha anterior ás posteriores; na mesma linha, o gráo mais proximo ao mais
remoto; no mesmo gráo, o sexo masculino ao feminino; no mesmo sexo, a pessoa
mais velha á mais moça.
Art. 118. Extinctas as linhas dos descendentes legitimos do
Senhor D. Pedro I, ainda em vida do ultimo descendente, e durante o seu
Imperio, escolherá a Assembléa Geral a nova Dynastia.
Art. 119. Nenhum Estrangeiro poderá succeder na Corôa do
Imperio do Brazil.
Art. 120. O Casamento da Princeza Herdeira presumptiva da
Corôa será feito a aprazimento do Imperador; não existindo Imperador ao tempo,
em que se tratar deste Consorcio, não poderá elle effectuar-se, sem approvacão
da Assembléa Geral. Seu Marido não terá parte no Governo, e sómente se chamará
Imperador, depois que tiver da Imperatriz filho, ou filha.
CAPITULO V.
Da Regencia na menoridade, ou impedimento do Imperador.
Art. 121. O Imperador é menor até á idade de dezoito annos
completos.
Art. 122. Durante a sua menoridade, o Imperio será governado
por uma Regencia, a qual pertencerá na Parente mais chegado do Imperador,
segundo a ordem da Successão, e que seja maior de vinte e cinco
annos. (Vide Lei nº 16, de 1834)
Art. 123. Se o Imperador não tiver Parente algum, que reuna
estas qualidades, será o Imperio governado por uma Regencia permanente, nomeada
pela Assembléa Geral, composta de tres Membros, dos quaes o mais velho em idade
será o Presidente. (Vide Lei de 12.10.1832)
Art. 124. Em quanto esta Rogencia se não eleger, governará o
Imperio uma Regencia provisional, composta dos Ministros de Estado do Imperio,
e da Justiça; e dos dous Conselheiros de Estado mais antigos em exercicio,
presidida pela Imperatriz Viuva, e na sua falta, pelo mais antigo Conselheiro
de Estado.
Art. 125. No caso de fallecer a Imperatriz Imperante, será
esta Regencia presidida por seu Marido.
Art. 126. Se o Imperador por causa physica, ou moral,
evidentemente reconhecida pela pluralidade de cada uma das Camaras da
Assembléa, se impossibilitar para governar, em seu logar governará, como
Regente o Principe Imperial, se for maior de dezoito annos.
Art. 127. Tanto o Regente, como a Regencia prestará o
Juramento mencionado no Art. 103, accrescentando a clausula de fidelidade na
Imperador, e de lhe entregar o Governo, logo que elle chegue á maioridade, ou
cessar o seu impedimento.
Art. 128. Os Actos da Regencia, e do Regente serão expedidos
em nome do Imperador pela formula seguinte - Manda a Regencia em nome do
Imperador... - Manda o Principe Imperial Regente em nome do Imperador.
Art. 129. Nem a Regencia, nem o Regente será responsavel.
Art. 130. Durante a menoridade do Successor da Corôa, será
seu Tutor, quem seu Pai lhe tiver nomeado em Testamento; na falta deste, a
Imperatriz Mãi, em quanto não tornar a casar: faltando esta, a Assembléa Geral
nomeará Tutor, com tanto que nunca poderá ser Tutor do Imperador menor aquelle,
a quem possa tocar a successão da Corôa na sua falta.
CAPITULO VI.
Do Ministerio.
Art. 131. Haverá differentes Secretarias de Estado. A Lei
designará os negocios pertencentes a cada uma, e seu numero; as reunirá, ou
separará, como mais convier.
Art. 132. Os Ministros de Estado referendarão, ou assignarão
todos os Actos do Poder Executivo, sem o que não poderão ter execução.
Art. 133. Os Ministros de Estado serão responsaveis
I. Por traição.
II. Por peita, suborno, ou concussão.
III. Por abuso do Poder.
IV. Pela falta de observancia da Lei.
V. Pelo que obrarem contra a Liberdade, segurança, ou propriedade
dos Cidadãos.
VI. Por qualquer dissipação dos bens publicos.
Art. 134. Uma Lei particular especificará a natureza destes
delictos, e a maneira de proceder contra elles.
Art. 135. Não salva aos Ministros da responsabilidade a
ordem do Imperador vocal, ou por escripto.
Art. 136. Os Estrangeiros, posto que naturalisados, não
podem ser Ministros de Estado.
CAPITULO VII. (Vide Lei nº 16, de 1834)
Do Conselho de Estado.
Art. 137. Haverá um Conselho de Estado, composto de
Conselheiros vitalicios, nomeados pelo Imperador. (Vide Lei de 12.10.1832)
Art. 138. O seu numero não excederá a
dez. (Vide Lei de 12.10.1832)
Art. 139; Não são comprehendidos neste numero os Ministros
de Estado, nem estes serão reputados Conselheiros de Estado, sem especial
nomeação do Imperador para este Cargo. (Vide Lei de 12.10.1832)
Art. 140. Para ser Coaselheiro de Estado requerem-se as
mesmas qualidades, que devem concorrer para ser Senador.
(Vide Lei de 12.10.1832)
Art. 14I. Os Conselheiros de Estado, antes de tomarem posse,
prestarão juramento nas mãos do Imperador de - manter a Religião Catholica
Apostolica Romana; observar a Constituição, e às Leis; ser fieis ao Imperador;
aconselhal-o segundo suas consciencias, attendendo sómente ao bem da
Nação. (Vide Lei de 12.10.1832)
Art. 142. Os Conselheiros serão ouvidos em todos os negocios
graves, e medidas geraes da publica Administração; principalmente sobre a
declaração da Guerra, ajustes de paz, nogociações com as Nações Estrangeiras,
assim como em todas as occasiões, em que o Imperador se proponha exercer
qualquer das attribuições proprias do Poder Moderador, indicadas no Art. 101, á
excepção da VI. (Vide Lei de 12.10.1832)
Art. 143. São responsaveis os Conselheiros de Estado pelos
conselhos, que derem, oppostos ás Leis, e ao interesse do Estado,
manifestamente dolosos. (Vide Lei de 12.10.1832)
Art. 144. O Principe Imperial, logo que tiver dezoito annos
completos, será de Direito do Conselho de Estado: os demais Principes da Casa
Imperial, para entrarem no Conselho de Estado ficam dependentes da nomeação do
Imperador. Estes, e o Principe Imperial não entram no numero marcado no Art.
138. (Vide Lei de 12.10.1832)
CAPITULO VIII.
Da Força Militar.
Art. 145. Todos os Brazileiros são obrigados a pegar em
armas, para sustentar a Independencia, e integridade do Imperio, e defendel-o
dos seus inimigos externos, ou internos.
Art. 146. Emquanto a Assembléa Geral não designar a Força
Militar permanente de mar, e terra, substituirá, a que então houver, até que
pela mesma Assembléa seja alterada para mais, ou para menos.
Art. 147. A Força Militar é essencialmente obediente; jamais
se poderá reunir, sem que lhe seja ordenado pela Autoridade legitima.
Art. 148. Ao Poder Executivo compete privativamente empregar
a Força Armada de Mar, e Terra, como bem lhe parecer conveniente á Segurança, e
defesa do Imperio.
Art. 149. Os Officiaes do Exercito, e Armada não podem ser
privados das suas Patentes, senão por Sentença proferida em Juizo competente.
Art. 150. Uma Ordenança especial regulará a Organização do
Exercito do Brazil, suas Promoções, Soldos e Disciplina, assim como da Força
Naval. (Vide Decreto nº 30, de 1839) (Vide Decreto nº 31, de 1839)
TITULO 6º
Do Poder Judicial.
CAPITULO UNICO.
Dos Juizes, e Tribunaes de Justiça.
Art. 151. O Poder Judicial independente, e será composto de
Juizes, e Jurados, os quaes terão logar assim no Civel, como no Crime nos
casos, e pelo modo, que os Codigos determinarem.
Art. 152. Os Jurados pronunciam sobre o facto, e os Juizes
applicam a Lei.
Art. 153. Os Juizes de Direito serão perpetuos, o que
todavia se não entende, que não possam ser mudados de uns para outros Logares
pelo tempo, e maneira, que a Lei determinar.
Art. 154. O Imperador poderá suspendel-os por queixas contra
elles feitas, precedendo audiencia dos mesmos Juizes, informação necessaria, e
ouvido o Conselho de Estado. Os papeis, que lhes são concernentes, serão
remettidos á Relação do respectivo Districto, para proceder na fórma da Lei.
Art. 155. Só por Sentença poderão estes Juizes perder o
Logar.
Art. 156. Todos os Juizes de Direito, e os Officiaes de
Justiça são responsaveis pelos abusos de poder, e prevaricações, que
commetterem no exercicio de seus Empregos; esta responsabilidade se fará
effectiva por Lei regulamentar.
Art. 157. Por suborno, peita, peculato, e
concussão haverá contra elles acção popular, que poderá ser intentada dentro de
anno, e dia pelo proprio queixoso, ou por qualquer do Povo, guardada a ordem do
Processo estabelecida na Lei.
Art. 158. Para julgar as Causas em segunda, e ultima
instancia haverá nas Provincias do Imperio as Relações, que forem necessarias
para commodidade dos Povos.
Art. 159. Nas Causas crimes a Inquirição das Testemunhas, e
todos os mais actos do Processo, depois da pronuncia, serão publicos desde já.
Art. 160. Nas civeis, e nas penaes civilmente intentadas,
poderão as Partes nomear Juizes Arbitros. Suas Sentenças serão executadas sem
recurso, se assim o convencionarem as mesmas Partes.
Art. 161. Sem se fazer constar, que se tem intentado o meio
da reconciliação, não se começará Processo algum.
Art. 162. Para este fim haverá juizes de Paz, os quaes serão
electivos pelo mesmo tempo, e maneira, por que se elegem os Vereadores das
Camaras. Suas attribuições, e Districtos serão regulados por Lei.
Art. 163. Na Capital do Imperio, além da Relação, que deve
existir, assim como nas demais Provincias, haverá tambem um Tribunal com a
denominação de - Supremo Tribunal de Justiça - composto de Juizes Letrados,
tirados das Relações por suas antiguidades; e serão condecorados com o Titulo
do Conselho. Na primeira organisação poderão ser empregados neste Tribunal os
Ministros daquelles, que se houverem de abolir.
Art. 164. A este Tribunal Compete:
I. Conceder, ou denegar Revistas nas Causas, e pela maneira, que a Lei
determinar.
II. Conhecer dos delictos, e erros do Officio, que commetterem os seus
Ministros, os das Relações, os Empregados no Corpo Diplomatico, e os
Presidentes das Provincias.
III. Conhecer, e decidir sobre os conflictos de jurisdição, e competencia das
Relações Provinciaes.
TITULO 7º
Da Administração e Economia das Provincias.
CAPITULO I.
Da Administração.
Art. 165. Haverá em cada Provincia um Presidente, nomeado
pelo Imperador, que o poderá remover, quando entender, que assim convem ao bom
serviço do Estado.
Art. 166. A Lei designará as suas attribuições, competencia,
e autoridade, e quanto convier no melhor desempenho desta Administração.
CAPITULO II.
Das Camaras.
Art. 167. Em todas as Cidades, e Villas ora existentes, e
nas mais, que para o futuro se crearem haverá Camaras, ás quaes compete o
Governo economico, e municipal das mesmas Cidades, e Villas.
Art. 168. As Camaras serão electivas, e compostas do numero
de Vereadores, que a Lei designar, e o que obtiver maior numero de votos, será
Presidente.
Art. 169. O exercicio de suas funcções municipaes, formação
das suas Posturas policiaes, applicação das suas rendas, e todas as suas
particulares, e uteis attribuições, serão decretadas por uma Lei regulamentar.
CAPITULO III.
Da Fazenda Nacional.
Art. 170. A Receita, e despeza da Fazenda Nacional será
encarregada a um Tribunal, debaixo de nome de 'Thesouro Nacional" aonde em
diversas Estações, devidamente estabelecidas por Lei, se regulará a sua
administração, arrecadação e contabilidade, em reciproca correspondencia com as
Thesourarias, e Autoridades das Provincias do Imperio. (Vide Lei de 12.10.1832)
Art. 171. Todas as contribuições directas, á excepção
daquellas, que estiverem applicadas aos juros, e amortisação da Divida Publica,
serão annualmente estabelecidas pela Assembléa Geral, mas continuarão, até que
se publique a sua derogação, ou sejam substituidas por outras.
(Vide Lei de 12.10.1832)
Art. 172. O Ministro de Estado da Fazenda, havendo recebido
dos outros Ministros os orçamentos relativos ás despezas das suas Repartições,
apresentará na Camara dos Deputados annualmente, logo que esta estiver reunida,
um Balanço geral da receita e despeza do Thesouro Nacional do anno antecedente,
e igualmente o orçamento geral de todas as despezas publicas do anno futuro, e
da importancia de todas as contribuições, e rendas publicas.
TITULO 8º
Das Disposições Geraes, e Garantias dos Direitos Civis, e Politicos dos
Cidadãos Brazileiros.
Art. 173. A Assembléa Geral no principio das suas Sessões
examinará, se a Constituição Politica do Estado tem sido exactamente observada,
para prover, como fôr justo.
Art. 174. Se passados quatro annos, depois de jurada a
Constituição do Brazil, se conhecer, que algum dos seus artigos merece roforma,
se fará a proposição por escripto, a qual deve ter origem na Camara dos
Deputados, e ser apoiada pela terça parte delles.
Art. 175. A proposição será lida por tres vezes com
intervallos de seis dias de uma á outra leitura; e depois da terceira,
deliberará a Camara dos Deputados, se poderá ser admittida á discussão,
seguindo-se tudo o mais, que é preciso para formação de uma Lei.
Art. 176. Admittida a discussão, e vencida a necessidade da
reforma do Artigo Constitucional, se expedirá Lei, que será sanccionada, e promulgada
pelo Imperador em fórma ordinaria; e na qual se ordenará aos Eleitores dos
Deputados para a seguinte Legislatura, que nas Procurações lhes confiram
especial faculdade para a pretendida alteração, ou reforma.
Art. 177. Na seguinte Legislatura, e na primeira Sessão será
a materia proposta, e discutida, e o que se vencer, prevalecerá para a mudança,
ou addição á Lei fundamental; e juntando-se á Constituição será solemnemente
promulgada.
Art. 178. E' só Constitucional o que diz respeito aos
limites, e attribuições respectivas dos Poderes Politicos, e aos Direitos
Politicos, e individuaes dos Cidadãos. Tudo, o que não é Constitucional, póde
ser alterado sem as formalidades referidas, pelas Legislaturas ordinarias.
Art. 179. A inviolabilidade dos Direitos Civis, e
Politicos dos Cidadãos Brazileiros, que tem por base a liberdade, a segurança
individual, e a propriedade, é garantida pela Constituição do Imperio, pela
maneira seguinte.
I. Nenhum Cidadão póde ser obrigado a fazer, ou deixar de fazer alguma cousa,
senão em virtude da Lei.
II. Nenhuma Lei será estabelecida sem utilidade publica.
III. A sua disposição não terá effeito retroactivo.
IV. Todos podem communicar os seus pensamentos, por palavras, escriptos, e
publical-os pela Imprensa, sem dependencia de censura; com tanto que hajam de
responder pelos abusos, que commetterem no exercicio deste Direito, nos casos,
e pela fórma, que a Lei determinar.
V. Ninguem póde ser perseguido por motivo de Religião, uma vez que respeite a
do Estado, e não offenda a Moral Publica.
VI. Qualquer póde conservar-se, ou sahir do Imperio, como Ihe convenha, levando
comsigo os seus bens, guardados os Regulamentos policiaes, e salvo o prejuizo
de terceiro.
VII. Todo o Cidadão tem em sua casa um asylo inviolavel. De noite não se poderá
entrar nella, senão por seu consentimento, ou para o defender de incendio, ou
inundação; e de dia só será franqueada a sua entrada nos casos, e pela maneira,
que a Lei determinar.
VIII. Ninguem poderá ser preso sem culpa formada, excepto nos casos declarados
na Lei; e nestes dentro de vinte e quatro horas contadas da entrada na prisão,
sendo em Cidades, Villas, ou outras Povoações proximas aos logares da residencia
do Juiz; e nos logares remotos dentro de um prazo razoavel, que a Lei marcará,
attenta a extensão do territorio, o Juiz por uma Nota, por elle assignada, fará
constar ao Réo o motivo da prisão, os nomes do seu accusador, e os das
testermunhas, havendo-as.
IX. Ainda com culpa formada, ninguem será conduzido á prisão, ou nella
conservado estando já preso, se prestar fiança idonea, nos casos, que a Lei a
admitte: e em geral nos crimes, que não tiverem maior pena, do que a de seis
mezes de prisão, ou desterro para fóra da Comarca, poderá o Réo livrar-se
solto.
X. A' excepção de flagrante delicto, a prisão não póde ser executada, senão por
ordem escripta da Autoridade legitima. Se esta fôr arbitraria, o Juiz, que a
deu, e quem a tiver requerido serão punidos com as penas, que a Lei determinar.
O que fica disposto acerca da prisão antes de culpa formada, não comprehende as
Ordenanças Militares, estabelecidas como necessarias á disciplina, e
recrutamento do Exercito; nem os casos, que não são puramente criminaes, e em
que a Lei determina todavia a prisão de alguma pessoa, por desobedecer aos
mandados da justiça, ou não cumprir alguma obrigação dentro do determinado
prazo.
XI. Ninguem será sentenciado, senão pela Autoridade competente, por virtude de
Lei anterior, e na fórma por ella prescripta.
XII. Será mantida a independencia do Poder Judicial. Nenhuma Autoridade poderá
avocar as Causas pendentes, sustal-as, ou fazer reviver os Processos findos.
XIII. A Lei será igual para todos, quer proteja, quer castigue, o recompensará
em proporção dos merecimentos de cada um.
XIV. Todo o cidadão pode ser admittido aos Cargos Publicos Civis, Politicos, ou
Militares, sem outra differença, que não seja dos seus talentos, e virtudes.
XV. Ninguem será exempto de contribuir pera as despezas do Estado em proporção
dos seus haveres.
XVI. Ficam abolidos todos os Privilegios, que não forem essencial, e
inteiramente ligados aos Cargos, por utilidade publica.
XVII. A' excepção das Causas, que por sua natureza pertencem a Juizos
particulares, na conformidade das Leis, não haverá Foro privilegiado, nem
Commissões especiaes nas Causas civeis, ou crimes.
XVIII. Organizar–se-ha quanto antes um Codigo Civil, e Criminal, fundado nas
solidas bases da Justiça, e Equidade.
XIX. Desde já ficam abolidos os açoites, a tortura, a marca de ferro quente, e
todas as mais penas crueis.
XX. Nenhuma pena passará da pessoa do delinquente. Por tanto não haverá em caso
algum confiscação de bens, nem a infamia do Réo se transmittirá aos
parentes em qualquer gráo, que seja.
XXI. As Cadêas serão seguras, limpas, o bem arejadas, havendo diversas casas
para separação dos Réos, conforme suas circumstancias, e natureza dos seus
crimes.
XXII. E'garantido o Direito de Propriedade em toda a sua plenitude. Se o bem
publico legalmente verificado exigir o uso, e emprego da Propriedade do
Cidadão, será elle préviamente indemnisado do valor della. A Lei marcará os
casos, em que terá logar esta unica excepção, e dará as regras para se
determinar a indemnisação.
XXIII. Tambem fica garantida a Divida Publica.
XXIV. Nenhum genero de trabalho, de cultura, industria, ou commercio póde ser
prohibido, uma vez que não se opponha aos costumes publicos, á segurança, e
saude dos Cidadãos.
XXV. Ficam abolidas as Corporações de Officios, seus Juizes, Escrivães, e
Mestres.
XXVI. Os inventores terão a propriedade das suas descobertas, ou das suas
producções. A Lei lhes assegurará um privilegio exclusivo temporario, ou lhes
remunerará em resarcimento da perda, que hajam de soffrer pela vulgarisação.
XXVII. O Segredo das Cartas é inviolavel. A Administração do Correio fica
rigorosamente responsavel por qualquer infracção deste Artigo.
XXVIII. Ficam garantidas as recompensas conferidas pelos serviços feitos ao
Estado, quer Civis, quer Militares; assim como o direito adquirido a ellas na
fórma das Leis.
XXIX. Os Empregados Publicos são strictamente responsaveis pelos abusos, e
omissões praticadas no exercicio das suas funcções, e por não fazerem
effectivamente responsaveis aos seus subalternos.
XXX.. Todo o Cidadão poderá apresentar por escripto ao Poder Legislativo, e ao
Executivo reclamações, queixas, ou petições, e até expôr qualquer infracção da
Constituição, requerendo perante a competente Auctoridade a effectiva
responsabilidade dos infractores.
XXXI. A Constituição tambem garante os soccorros publicos.
XXXII. A Instrucção primaria, e gratuita a todos os Cidadãos.
XXXIII. Collegios, e Universidades, aonde serão ensinados os elementos das
Sciencias, Bellas Letras, e Artes.
XXXIV. Os Poderes Constitucionaes não podem suspender a Constituição, no que
diz respeito aos direitos individuaes, salvo nos casos, e circumstancias
especificadas no paragrapho seguinte.
XXXV. Nos casos de rebellião, ou invasão de inimigos,
pedindo a segurança do Estado, que se dispensem por tempo determinado algumas
das formalidades, que garantem a liberdede individual, poder-se-ha fazer por
acto especial do Poder Legislativo. Não se achando porém a esse tempo reunida a
Assembléa, e correndo a Patria perigo imminente, poderá o Governo exercer esta
mesma providencia, como medida provisoria, e
indispensavel, suspendendo-a immediatamente que cesse a necessidade urgente,
que a motivou; devendo num, e outro caso remetter á Assembléa, logo que reunida
fôr, uma relação motivada das prisões, e d'outras medidas de prevenção tomadas;
e quaesquer Autoridades, que tiverem mandado proceder a ellas, serão
responsaveis pelos abusos, que tiverem praticado a esse
respeito. (Vide Lei nº 16, de 1834)
Rio de Janeiro, 11 de Dezembro de 1823.- João Severiano Maciel da Costa.- Luiz
José de Carvalho e Mello.- Clemente Ferreira França.- Marianno José Pereira da
Fonseca.- João Gomes da Silveira Mendonça.- Francisco Villela Barboza.- Barão
de Santo Amaro.- Antonio Luiz Pereira da Cunha.- Manoel Jacintho Nogueira da
Gama.- Josè Joaquim Carneiro de Campos.
Mandamos portanto, a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execução
desta Constituição pertencer, que a jurem, e façam jurar, a cumpram, e façam
cumprir, e guardar tão inteiramente, como nella se contem. O Secretario de
Estado dos Nogocios do Imperio a faça imprimir, publicar, e correr. Dada na
Cidade do Rio de Janeiro, aos vinte e cinco de Março de mil oitocentos e vinte
e quatro, terceiro da Independencia e do Imperio.
IMPERADOR Com Guarda.
João Severiano Maciel da
Costa.
Carta de Lei, pela qual VOSSA MAGESTADE IMPERIAL Manda cumprir, e guardar
inteiramente a Constituição Politica do Imperio do Brazil, que VOSSA MAGESTADE
IMPERIAL Jurou, annuindo às Representações dos Povos.
Para Vossa Magestade Imperial
ver.
Luiz Joaquim dos Santos
Marrocos a fez.
Registrada na Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio do Brazil a fls. 17
do Liv. 4º de Leis, Alvarás e Cartas Imperiaes. Rio de Janeiro em 22 de Abril
de 1824.
Josè Antonio de Alvarenga
Pimentel.
LEI Nº 234, DE 23 DE NOVEMBRO
DE 1841.
Dom Pedro
Segundo, por Graça de Deus, e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador
Constitucional, e Defensor Perpetuo do Brasil: Fazemos Saber a todos os Nossos
Subditos que a Assembléa Geral Legislativa Decretou, e Nós Queremos a Lei
seguinte.
Art. 1º
Haverá um Conselho de Estado, composto de doze Membros Ordinarios, além dos
Ministros de Estado, que ainda o não sendo, terão assento nelle.
O Conselho
de Estado exercerá suas funcções, reunidos os seus Membros, ou em Secções.
Ao Conselho
reunido presidirá o Imperador; ás Secções os Ministros de Estado, a que
pertencerem os objectos das Consultas.
Art. 2º O
Conselheiro de Estado será vitalicio; o Imperador porém o poderá dispensar de
suas funcções por tempo indefinido.
Art. 3º
Haverá até doze Conselheiros do Estado extraordinarios, e tanto estes, como os
Ordinarios, serão nomeados pelo Imperador.
Compete aos
Conselheiros de Estado extraordinarios:
§ 1º Servir no impedimento dos Ordinarios, sendo para esse fim
designados.
§ 2º Ter assento, e voto no Conselho de Estado, quando forem chamados
para alguma Consulta.
Art. 4º Os
Conselheiros de Estado serão responsaveis pelos Conselhos, que derem ao
Imperador, oppostos á Constituição, e aos interesses do Estado, nos negocios
relativos ao exercicio do Poder Moderador; devendo ser julgados, em taes casos,
pelo Senado, na fórma da Lei da responsabilidade dos Ministros de Estado.
Para ser
Conselheiro de Estado se requerem as mesmas qualidades que devem concorrer para
ser Senador.
Art. 5º Os
Conselheiros, antes do tomarem posse, prestaráõ juramento nas Mãos do Imperador
de - manter a Religião Catholica Apostolica Romana, observar a Constituição, e
as Leis, ser fieis ao Imperador, aconselha-lo segundo suas consciencias,
attendendo sómente ao bem da Nação.
Art. 6º O
Principe Imperial, logo que tiver dezoito annos completos, será de direito do
Conselho de Estado: os demais Principes da Casa Imperial, para entrarem no
Conselho de Estado, ficão dependentes da nomeação do Imperador, Estes, e o
Principe Imperial, não entrão no numero marcado no artigo primeiro, e sómente
serão convidados para o Conselho reunido; o mesmo se praticará com os antigos
Conselheiros de Estado, quando chamados.
Art. 7º
Incumbe ao Conselho de Estado consultar em todos os negocios, em que o
Imperador Houver por bem ouvi-lo, para resolvê-los; e principalmente:
1º Em todas as occasiões, em que o Imperador se propuzer exercer
qualquer das attribuições do Poder Moderador, indicadas no artigo cento e um da
Constituição.
2º Sobre declaração de guerra, ajustes de paz, e negociações com as
Nações estrangeiras.
3º Sobre questões de presas, e indemnisações.
4º Sobre conflictos de jurisdicção entre as Autoridades Administrativas,
e entre estas, e as Judiciarias.
5º Sobre abusos das Autoridades Ecclesiasticas.
6º Sobre Decretos, Regulamentos, e Instrucções para a boa execução das
Leis, e sobre Propostas, que o Poder Executivo tenha de apresentar á Assembléa
Geral.
Art. 8º O
Governo determinará, em Regulamentos, o numero das Secções, em que será
dividido o Conselho de Estado, a maneira, o tempo de trabalho, as honras, e
distincções, que ao mesmo, e a cada um de seus Membros competir, e quanto fôr
necessario para a boa execução desta Lei. Os Conselheiros de Estado, estando em
exercicio, venceráõ uma gratificação igual ao terço do que venceráõ os
Ministros Secretarias de Estado.
Art. 9º
Ficão revogadas quaesquer Leis em contrario.
Mandamos
portanto a todas as Autoridades, a quem o conhecimento, e execução da referida
Lei pertencer, que a cumprão, e fação cumprir tão inteiramente, como nela se
contém. O Secretario de Estado dos Negocios do Imperio a faça imprimir,
publicar, e correr.
Palacio do
Rio de Janeiro aos vinte e tres de Novembro de mil oitocentos quarenta e um,
vigesimo da Independencia e do Imperio.
IMPERADOR Com Rubrica e
Guarda.
Candido José de Araujo Vianna.
Este texto não
substitui o publicado na CLBR, de 1841
Carta de
Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa
Geral Legislativa, que Houve por bem Sanccionar, o qual crêa um Conselho de
Estado, pela fórma acima declarada.
Para Vossa Magestade Imperial
ver.
Albino dos Santos Pereira a
fez.
Paulino José Soares de Souza.
Sellada na
Chancellaria do Imperio em 24 de Novembro de 1841.
João Carneiro de Campos.
Nesta
Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio foi publicada a presente Lei em 26
de Novembro de 1841.
Antonio José de Paiva Guedes
de Andrade.